É um benefício temporário criado com a
finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem
justa causa.
Quem
recebe?
Tem
direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa,
desde que comprovadas as seguintes condições:
·
ter recebido salários consecutivos nos últimos seis
meses;
·
ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;
·
não estar recebendo nenhum benefício de prestação
continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão
por morte;
·
não possuir renda própria para o seu sustento e de
seus familiares.
Como
requerer?
Primeiramente
o empregado deve ser dispensado sem justa causa.
Com o
pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos, além dos que já
possui:
·
Requerimento do Seguro Desemprego;
·
Carteira Profissional;
·
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
·
Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de
comprovação de vínculo;
·
Sentença judicial de homologação de acordo (para
trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)
Qual o
prazo?
A partir
do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para
requerer o benefício.
Valor do
Benefício.
O valor
do benefício é calculado com base nos três últimos salários recebidos pelo
trabalhador e indicados no requerimento, não podendo ser inferior ao valor de
um salário mínimo nem superior ao teto fixado em lei, da seguinte forma:
FAIXAS DE
SALÁRIO MÉDIO |
VALOR DA PARCELA
|
|
Até
|
R$ 1.026,77
|
Multiplica-se
salário médio por 0.8 (80%)
|
Mais de
Até
|
R$ 1.026,78
R$ 1.711,45 |
O que
exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por
0.5 (50%) e soma-se a 821,41
|
Acima
de
|
R$ 1.711,45
|
O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.
|
Quantidade
de Parcelas.
A
assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma
contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a
seguinte relação:
·
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta
e seis meses;
·
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36
meses;
·
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Dr. VINICIUS RAMOS – (24)
9944-3124