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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

COMPRAS PELA INTERNET - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO.




O consumidor que estiver insatisfeito com um serviço ou produto pode devolvê-lo e ter o dinheiro restituído?

A resposta é sim. O consumidor que realiza uma compra ou contrata um serviço no ambiente da internet, ao telefone ou mesmo em domicílio (revistinhas e catálogos) pode desistir da compra num prazo de até sete dias após o recebimento do produto ou início do serviço.

É chamada venda a contento (contente), o consumidor tem que ficar feliz com o produto ou serviço que contratou, não sendo necessário explicar o por quê da devolução, nem que o produto esteja avariado ou não funcione, basta a insatisfação, para devolver o produto.

Artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor)

De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
o fornecedor/vendedor tem 30 DIAS para a devolução do dinheiro
corrigido monetariamente.

Dr. Vinícius Ramos - consultas gratuitas (24) 9944-3124 (operadora OI)

terça-feira, 5 de junho de 2012

JUROS ABUSIVOS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS



VOCÊ SABIA QUE, A MAIORIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO POSSUEM ERROS NO CÁLCULO DOS JUROS, BENEFICIANDO SOMENTE OS BANCOS E AS FINANCEIRAS, FAZENDO COM QUE O CONSUMIDOR PAGUE MAIS DO QUE DEVERIA?

SEGUNDO ESPECIALISTAS EM DIREITO BANCÁRIO, OS BANCOS E AS FINANCEIRAS UTILIZAM O MÉTODO DA TABELA PRICE PARA APLICAÇÃO DOS JUROS, SENDO CERTO QUE, ASSIM OS JUROS SÃO APLICADOS DE FORMA COMPOSTA, OU SEJA, JUROS SOBRE JUROS, PORTANTO, APLICADOS DE FORMA ILEGAL, UMA VEZ QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DA SÚMULA 121 PROÍBE, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

SENDO ASSIM, É CABÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ONDE A PARCELA PODERÁ SER REDUZIDA CONSIDERAVELMENTE, IMPEDINDO, TAMBÉM, A BUSCA E APREENSÃO DO SEU VEÍCULO.

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS É ANEXADA UMA PLANILHA DE CÁLCULOS, DEMONSTRANDO O VALOR CORRETO DAS PARCELAS (MENOR QUE A COBRADA NO CONTRATO) E O QUANTO PAGOU OU PAGARÁ A MAIS. UM PERITO CONTÁBIL, NOMEADO PELO JUIZ, ANALIZARÁ O CONTRATO AFIM DE RESPONDER SE HÁ APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS (ANATOCISMO). 

DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, “O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À SER RESTITUIDO DO VALOR QUE PAGOU A MAIOR, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA...”. OU SEJA, O CONSUMIDOR QUE PAGOU AS PRESTAÇÕES COM JUROS E TAXAS INDEVIDAS, ATRAVÉS DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL, TERÃO DIREITO AO DANO MATERIAL E ALGUNS JUIZES TAMBÉM ESTIPULAM UM VALOR EM DINHEIRO POR DANO MORAL.

DESTA FORMA, SE VOCÊ ACREDITA QUE FOI VÍTIMA DESSAS ARMADÍLHAS DAS FINANCEIRAS, PROCURE UM ADVOGADO PARA QUE TENHA SEUS DIREITOS RESPEITADOS.

AQUEM PREFERIR, ENCAMINHE-ME UM EMAIL COM A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PARA QUE EU POSSA ANALISAR SE HOUVE ALGUMA IRREGULARIDADE OU LESÃO AO SEU DIREITO.


Dr. Vinícius Ramos - (24) 9944-3124                     fragosoeramosadv@hotmail.com


PAZ E BEM.


 

COBRANÇAS INDEVIDAS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS

É MUITO COMUM CONSTAR NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COBRANÇAS COM AS NOMENCLATURAS DE TAXA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIROS, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, CUSTO DE REGISTRO, TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ E OUTROS. 

TODAS ESTAS COBRANÇAS SÃO TOTALMENTE INDEVIDAS, POIS SÃO DE OBRIGAÇÃO DA PRÓPRIA FINANCEIRA QUE JÁ É REMUNERADA PELOS JUROS FIXADOS, SENDO DE TOTAL OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES SUPORTAR TAIS DESPESAS, SENDO VEDADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SEJAM REPASSADAS PARA O CONSUMIDOR.

NÃO IMPORTA SE AS INSTITUIÇÕES ALEGAM QUE O CONSUMIDOR CONCORDOU COM A CONTRATAÇÃO DE TAIS DESPESAS, POIS, COMO ESSA ATIVIDADE É PROIBIDA PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, O QUAL É UMA NORMA DE ORDEM PÚBLICA E, POR SUA VEZ O CÓDIGO CIVIL DIZ QUE “NENHUMA CONVENÇÃO PREVALECERÁ SE CONTRARIAR PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA...”, MESMO CONTRATADAS, AS CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE ESTIPULAM ESTAS COBRANÇAS SÃO NULAS DE PLENO DIREITO.

DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, “O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OU SOMENTE A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES ,E ALGUNS JUIZES TEM ESTIPULADO UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL...”.


DESTA FORMA, SE VOCÊ ACREDITA QUE FOI VÍTIMA DESSAS ARMADÍLHAS DAS FINANCEIRAS, PROCURE UM ADVOGADO PARA QUE TENHA SEUS DIREITOS RESPEITADOS.

AQUEM PREFERIR, ENCAMINHE-ME UM EMAIL COM A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PARA QUE EU POSSA ANALISAR SE HOUVE ALGUMA IRREGULARIDADE OU LESÃO AO SEU DIREITO.


DR. VINÍCIUS RAMOS - (24) 9944-3124                     fragosoeramosadv@hotmail.com


PAZ E BEM.





segunda-feira, 26 de março de 2012

SEGURO DESEMPREGO – QUEM TEM DIREITO, VALOR E SAQUES



 É um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Quem recebe?
Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:
·        ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
·        ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;
·        não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
·        não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Como requerer?
Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.
Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos, além dos que já possui:
·        Requerimento do Seguro Desemprego;
·        Carteira Profissional;
·        Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
·        Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação de vínculo;
·        Sentença judicial de homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)
Qual o prazo?
A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefício.

Valor do Benefício.
O valor do benefício é calculado com base nos três últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados no requerimento, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao teto fixado em lei, da seguinte forma:

FAIXAS DE
SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até
R$ 1.026,77
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
Mais de
Até
R$ 1.026,78
R$ 1.711,45
O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 821,41
Acima de
R$ 1.711,45
O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.
                              Quantidade de Parcelas.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

·        três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
·        quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
·        cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Dr. VINICIUS RAMOS – (24) 9944-3124

FGTS – QUEM TEM DIREITO, VALOR, SAQUES E MULTA 40%



O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma  conta bancária especial aberta em nome do empregado.

Quem tem direito?
Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados domésticos (o empregador que determina) e inexistente para os servidores públicos.

Qual o valor do depósito?
O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. .
O prazo para o depósito, feito através da GFIP, é até o dia 7 de cada mês.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".
 Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?
·        salário básico;
·        13º salário;
·        horas extras;
·        adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;
·        adicional de tempo de serviço
·        salário família acima do valor legal obrigatório;
·        gratificação de férias
·        1/3 constitucional das férias
·        comissões
·        diárias para viagem que excedam 50% do salário;
·        gorjetas;
·        gratificações
·        repouso semanal e feriados civis e religiosos;

Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?
·        quando demitido sem justa causa;
·        quando a empresa fechar;
·        quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;
·        aposentadoria do empregado;
·        compra da casa própria;
·        conta sem movimentação por três anos seguidos;
·        fim de contrato de trabalho por prazo determinado;
·        em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.

Procedimentos para o saque da conta vinculada.
Munido de documento de identificação pessoal, Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS-PASEP e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do titular, apresentar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou documento comprobatório do direito do saque em agência da CAIXA ou em agência da rede bancária onde a CAIXA não esteja presente.

Crédito de juros e atualização monetária.
O saldo da conta vinculada é atualizado mensalmente, com base no indexador aplicado à caderneta de poupança com aniversário no dia 01 de cada mês. Os valores já creditados, também, são acrescidos de juros que podem variar de 3% a 6% ao ano, conforme a taxa de juros devida à conta vinculada.

Multa de 40%. Quando recebo?
O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber o valor relativo a 40% de toda a quantia já depositada na conta do empregado durante o tempo em que ele esteve trabalhando na empresa.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de mais 10% sobre toda a quantia já depositada na conta do FGTS do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".

Dr. VINICIUS RAMOS – (24) 9944-3124


quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

CONHEÇAM A MAIORIA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES




·       Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
·       Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
·       01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
·       Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.
·       Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
·       Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .
·       Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
·       Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência - sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
·       Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
·       Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
·       Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
·       PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos;
·       Seguro Desemprego;
·       Salário família;
·       Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
·       Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);
·       Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
·       Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.

Vinícius Ramos - (24) 9944-3124

HORAS EXTRAS - SAIBAM SEUS DIREITOS



A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. 

Logo, o que passar das 44 horas semanais, deverá ser pago como hora extra.

O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.

Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.

Assim, por exemplo, o empregado que recebe R$ 1.000,00 de salário e recebe mais R$ 200,00 de horas extras, deverá receber as féria, 13° salário, aviso Prévio no valor de R$ 1.200,00 e também deverá ter recolhido o FGTS e INSS sobre este mesmo valor.

Vinícius Ramos - (24) 9944-3124