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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

CONHEÇAM A MAIORIA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES




·       Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
·       Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
·       01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
·       Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.
·       Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
·       Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .
·       Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
·       Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência - sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
·       Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
·       Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
·       Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
·       PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos;
·       Seguro Desemprego;
·       Salário família;
·       Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
·       Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);
·       Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
·       Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.

Vinícius Ramos - (24) 9944-3124

HORAS EXTRAS - SAIBAM SEUS DIREITOS



A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. 

Logo, o que passar das 44 horas semanais, deverá ser pago como hora extra.

O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.

Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.

Assim, por exemplo, o empregado que recebe R$ 1.000,00 de salário e recebe mais R$ 200,00 de horas extras, deverá receber as féria, 13° salário, aviso Prévio no valor de R$ 1.200,00 e também deverá ter recolhido o FGTS e INSS sobre este mesmo valor.

Vinícius Ramos - (24) 9944-3124

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

DEMISSÃO COM OU SEM JUSTA CAUSA? CONHEÇAM SEUS DIREITOS.




Existem 02 (dois) tipos de demissão:

por iniciativa do empregado - a pedido 

por iniciativa do empregador - por justa causa
               SEM JUSTA CAUSA, A PEDIDO DO EMPREGADO:
No caso de pedido de demissão são devidas as seguintes verbas:

aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber);

saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).

férias proporcionais (aos meses que trabalhou);

1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes verbas:

aviso prévio;
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.
 
O empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.  


 Existem duas hipóteses:

Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil depois do término do aviso
Aviso prévio indenizado: dez dias para o pagamento da rescisão

Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria.
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Vinicius Ramos advogado: 
Contato/duvidas: (24) 9944-3124.

PRAZO P/ O PATRÃO ASSINAR A CARTEIRA DE TRABALHO.



A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A CARTEIRA DEVE SER DEVOLVIDA AO EMPREGADO EM 48 HORAS.
É importante, que o empregado SEMPRE que entregar sua Carteira ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá provar que entregou a mesma para ser anotada ao empregador!

Contrato de Experiência

E a "experiência"? Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.

CONTATO / DUVIDAS: (24) 9944-3124