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segunda-feira, 26 de março de 2012

SEGURO DESEMPREGO – QUEM TEM DIREITO, VALOR E SAQUES



 É um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Quem recebe?
Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:
·        ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
·        ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;
·        não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
·        não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Como requerer?
Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.
Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos, além dos que já possui:
·        Requerimento do Seguro Desemprego;
·        Carteira Profissional;
·        Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
·        Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação de vínculo;
·        Sentença judicial de homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)
Qual o prazo?
A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefício.

Valor do Benefício.
O valor do benefício é calculado com base nos três últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados no requerimento, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao teto fixado em lei, da seguinte forma:

FAIXAS DE
SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até
R$ 1.026,77
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
Mais de
Até
R$ 1.026,78
R$ 1.711,45
O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 821,41
Acima de
R$ 1.711,45
O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.
                              Quantidade de Parcelas.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

·        três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
·        quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
·        cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Dr. VINICIUS RAMOS – (24) 9944-3124

FGTS – QUEM TEM DIREITO, VALOR, SAQUES E MULTA 40%



O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma  conta bancária especial aberta em nome do empregado.

Quem tem direito?
Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados domésticos (o empregador que determina) e inexistente para os servidores públicos.

Qual o valor do depósito?
O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. .
O prazo para o depósito, feito através da GFIP, é até o dia 7 de cada mês.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".
 Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?
·        salário básico;
·        13º salário;
·        horas extras;
·        adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;
·        adicional de tempo de serviço
·        salário família acima do valor legal obrigatório;
·        gratificação de férias
·        1/3 constitucional das férias
·        comissões
·        diárias para viagem que excedam 50% do salário;
·        gorjetas;
·        gratificações
·        repouso semanal e feriados civis e religiosos;

Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?
·        quando demitido sem justa causa;
·        quando a empresa fechar;
·        quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;
·        aposentadoria do empregado;
·        compra da casa própria;
·        conta sem movimentação por três anos seguidos;
·        fim de contrato de trabalho por prazo determinado;
·        em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.

Procedimentos para o saque da conta vinculada.
Munido de documento de identificação pessoal, Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS-PASEP e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do titular, apresentar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou documento comprobatório do direito do saque em agência da CAIXA ou em agência da rede bancária onde a CAIXA não esteja presente.

Crédito de juros e atualização monetária.
O saldo da conta vinculada é atualizado mensalmente, com base no indexador aplicado à caderneta de poupança com aniversário no dia 01 de cada mês. Os valores já creditados, também, são acrescidos de juros que podem variar de 3% a 6% ao ano, conforme a taxa de juros devida à conta vinculada.

Multa de 40%. Quando recebo?
O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber o valor relativo a 40% de toda a quantia já depositada na conta do empregado durante o tempo em que ele esteve trabalhando na empresa.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de mais 10% sobre toda a quantia já depositada na conta do FGTS do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".

Dr. VINICIUS RAMOS – (24) 9944-3124