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segunda-feira, 26 de março de 2012

SEGURO DESEMPREGO – QUEM TEM DIREITO, VALOR E SAQUES



 É um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Quem recebe?
Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:
·        ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
·        ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;
·        não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
·        não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Como requerer?
Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.
Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos, além dos que já possui:
·        Requerimento do Seguro Desemprego;
·        Carteira Profissional;
·        Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
·        Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação de vínculo;
·        Sentença judicial de homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)
Qual o prazo?
A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefício.

Valor do Benefício.
O valor do benefício é calculado com base nos três últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados no requerimento, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao teto fixado em lei, da seguinte forma:

FAIXAS DE
SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até
R$ 1.026,77
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
Mais de
Até
R$ 1.026,78
R$ 1.711,45
O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 821,41
Acima de
R$ 1.711,45
O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.
                              Quantidade de Parcelas.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

·        três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
·        quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
·        cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Dr. VINICIUS RAMOS – (24) 9944-3124

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