É PROIBIDO O REAJUSTE DAS
MENSALIDADES DOS PLANO DE SAÚDE, APÓS OS 60 ANOS
A Lei de
Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98, em seu artigo art. 15, proíbe o reajuste das
mensalidades aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do
plano de saúde há mais de 10 anos.
Pois bem.
Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde e, portanto, assinados
antes de janeiro de 1999), o aumento por mudança de idade é proibido se não
estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de
aumento em relação a cada faixa, sob pena de se configurar cláusula abusiva que
coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV e X,
c.c. §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Hoje,
nossos Tribunais condenam os planos de saúde a devolver os valores pagos
indevidamente, muitas vezes em dobro, além de danos morais.
O prazo
para entrar com o processo é de até 10 anos, após o aumento.
Dr.
VINÍCIUS RAMOS – CONSULTA GRATUITA (24) 99944-3124
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