A inclusão indevida, errônea e/ou injusta do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito (SPC e SERASA), gera ao consumidor o direito de ser indenizado pelo dano moral e material sofrido.
Código de Defesa do Consumidor - Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,(...).
Desta forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reprimindo esse abusos cometidos contra os consumidores e emitiu uma orientação aos juizes de todo o Estado emitindo a Súmula 89 abaixo transcrita.
“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.”
TEMPO MÁXIMO DA PERMANÊNCIA DO NOME "SUJO" NEGATIVADO
O prazo máximo é de 05 (cinco) anos contados da data do vencimento da dívida. Com o cheque o prazo é de 03 (três) anos da data de pagamento prevista no cheque.
Após esses prazos, o consumidor poderá exigir na justiça que seu nome seja retirado do SPC e SERASA e pedir indenização pelo tempo que passou.
Contato: (24) 9944-3124 (cel. operadora OI)
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