· Carteira de Trabalho devidamente
assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
· Salário mensal nunca inferior ao piso
salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
· 01 (um) dia de repouso por semana, de
preferência aos domingos;
· Décimo Terceiro Salário, pago da
seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade
até 20 de dezembro.
· Vale transporte para deslocamento
casa/trabalho e vice-versa;
· Férias de 30 dias. Nos primeiros 12
meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses
seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do
empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .
· Adicional de férias: este adicional,
é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário
do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2
(dois) dias antes do início das férias.
· Licença maternidade de 120 (cento e
vinte) dias (por conta da previdência - sendo este período contado
considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário
maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até
92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
· Licença paternidade de 5 (cinco) dias
corridos, contados da data de nascimento do filho;
· Auxílio doença e aposentadoria por
invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
· Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS;
· PIS, que consiste no 14º salário,
para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano
anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no
PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos;
· Seguro Desemprego;
· Salário família;
· Jornada de trabalho fixada em lei, de
oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
· Horas extras (são as excedentes às 44
horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar
percentual superior);
· Adicional noturno de 20% no período
compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de
52 minutos;
· Estabilidade nos casos de gestante,
dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido
acidente de trabalho.
Vinícius Ramos - (24) 9944-3124